TRANSCRIÇÃO DE CASAMENTO

Ao retornar ao Brasil (a passeio ou de forma definitiva), cidadãos brasileiros deverão providenciar, com a máxima brevidade, o traslado das certidões de registro civil de CASAMENTO emitidas no exterior.

O traslado é o registro da certidão, emitida por Repartição Consular brasileira ou órgão de registro civil estrangeiro, em Cartório de 1º Ofício de Registro Civil, a fim de que o ato possa produzir efeitos jurídicos plenos no território nacional.

Após o traslado, o interessado irá dispor de um registro definitivo do ato no Brasil, do qual poderão ser emitidas as respectivas certidões, que deverão ser apresentadas, quando necessário, na prática de atos da vida civil no território nacional.

REGISTRO NO LIVRO E Art. 12, CRFB/1988, Art. 32, Lei 6015/73
RESOLUÇÃO 155, DE 16/07/2012 – CNJ

Registro de casamento celebrado em consulado do Brasil

DOCUMENTOS PARA REGISTRO

DOCUMENTOS PARA REGISTRO:

  1. Requerimento – assinado pelo registrando, um dos cônjuges ou procurador;
  2. Certidão do registro efetuado no consulado do Brasil no Exterior (Original);
  3. Certidão de nascimento do cônjuge brasileiro ou certidão de casamento anterior com prova de dissolução para fins do art. 106 da lei 6015/73 – Anotação;
  4. Se brasileiro naturalizado – apresentar certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira;
  5. Comprovante de residência/domicílio ou declaração de domicílio na Comarca.
REGISTRO DE CASAMENTO EFETUADO POR AUTORIDADE ESTRANGEIRA COMPETENTE

DOCUMENTOS PARA REGISTRO:

  1. Requerimento – assinado pelo registrando, um dos cônjuges ou procurador
    Certidão do registro efetuado no estrangeiro legalizada no consulado do Brasil no Exterior, traduzida por tradutor juramentado e registrada no RTD (original);
  2. Certidão de nascimento do cônjuge brasileiro ou certidão de casamento anterior com prova de dissolução para fins do art. 106 da lei 6015/73 – Anotação;
  3. Se brasileiro naturalizado – apresentar certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira;
  4. Comprovante de residência/domicílio ou declaração de domicílio na Comarca.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Os casamentos celebrados por autoridades estrangeiras são considerados autênticos, nos termos da lei do local de celebração, conforme previsto no caput do art. 32 da Lei 6015/73, inclusive quanto aos impedimentos, desde que não ofendam a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes (art. 17 do decreto 4657/42). O traslado deve ser efetuado no prazo de 180 dias da volta de um ou ambos ao Brasil (art. 1544 CC). O decurso do prazo não impede o registro do traslado.

Para maiores informações, favor entrar em contato conosco.
Após a análise da documentação poderão ser exigidos documentos complementares.

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