É o negócio jurídico por meio do qual o cedente (herdeiro) transfere ao cessionário(comprador), a título oneroso ou gratuito, parcial ou integralmente, a parte que lhe cabe na herança. Dessa forma, entende-se que o objeto da cessão de direitos hereditários é o conjunto de direitos e de obrigações adquiridos pelo herdeiro cedente.
A cessão feita antes de aberta a sucessão, ou seja, antes da morte do autor da herança é proibida, pois, conforme o artigo 426 do Código Civil, “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.
Os direitos hereditários têm natureza de bem imóvel (artigo 80, II do Código Civil), por essa razão o artigo 1.793 do Código Civil exige que a cessão de direitos hereditários seja feita, obrigatoriamente, por meio de escritura pública. Caso a cessão seja realizada por instrumento particular, o negócio jurídico será nulo, por defeito de forma (artigo 166, IV do Código Civil [3])